- 1 -A higiene e limpeza (manual e mecânica) de recintos itinerantes ou improvisados, nomeadamente, destinados a feiras ocasionais ou promovidas por privados, venda ambulante, arraiais, romarias, bailes, festas académicas, espetáculos de natureza desportiva e outros divertimentos públicos, organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ou abertos ao público, são da exclusiva responsabilidade dos seus organizadores.
- 2 -A limpeza de espaços públicos objeto de exploração comercial, bem como a recolha dos resíduos dispersos resultantes da atividade e deslocados para fora dos limites das áreas de exploração por razões meteorológicas ou por terceiro, é da responsabilidade da entidade exploradora, que deve proceder à limpeza diária desses espaços.
Artigo 38.º — Recintos itinerantes, improvisados e esplanadas
Vigente desde: 14/01/2025