- 1 -Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível e tenha sido contratualizado com pessoa singular ou coletiva.
- 2 -Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
- 3 -O Estado, serviços autónomos, as Autarquias Locais e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e o setor empresarial local estão sujeitos às tarifas aplicáveis, sendo para o efeito considerados utilizadores finais não domésticos.
- 4 -Estão dispensados do pagamento das tarifas de resíduos urbanos - disponibilidade e variável - os condomínios cujos contadores de água estejam afetos ao uso de prestação de serviços comuns do condomínio, desde que não originem a recolha de resíduos urbanos pelo Município e em simultâneo se verifique o pagamento da tarifa de resíduos urbanos, na mesma morada, pelos respetivos condóminos a título individual.
- 5 -Para efeitos do número anterior, e para aqueles contadores de condomínio que não estejam reconhecidos previamente como tal, deverá a administração do condomínio requerer a dispensa do pagamento das tarifas de resíduos urbanos junto da Câmara Municipal de Vagos.
Artigo 48.º — Incidência
Vigente desde: 14/01/2025