- 1 -Dentro das instalações desportivas, os jogadores, dirigentes, delegados, treinadores e massagistas/fisioterapeutas devem respeitar-se mutuamente, adotando uma conduta de cordialidade, correção e urbanidade.
- 2 -No início de cada edição, será nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal um Conselho de Disciplina, composto por três elementos, a quem incumbe a aplicação de sanções, após análise da ficha de jogo elaborada pela equipa de arbitragem em funções no respetivo jogo.
- 3 -Atendendo à gravidade do comportamento ou atos de indisciplina em causa, o Conselho de Disciplina poderá aplicar à equipa, jogador, dirigente, delegado, treinador ou massagista/fisioterapeuta as seguintes sanções:
- a)Suspensão por um número de jogos a determinar;
- b)Suspensão da participação na edição corrente do Torneio e/ou edições futuras.
- 4 -As sanções previstas no número anterior serão notificadas à equipa, jogador, dirigente, delegado, treinador ou massagista/fisioterapeuta, através de correio eletrónico, sendo-lhe concedido um prazo de 10 (dias) dias para apresentação de defesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso a decisão de aplicação de sanção seja urgente e a concessão de um prazo de audiência nos termos do número anterior possa comprometer a utilidade da decisão, pode ser dispensada a audiência dos interessados.
- 6 -Ao jogador que, no decorrer de um jogo, for punido com dois cartões amarelos, é-lhe aplicada a sanção de suspensão do Torneio, por um jogo, sendo esta sanção de execução imediata, sem necessidade de deliberação do Conselho de Disciplina.
- 7 -Ao jogador que, no decorrer do Torneio, for punido com três cartões amarelos, é-lhe aplicada a sanção de suspensão do Torneio, por um jogo, sendo esta sanção de execução imediata, sem necessidade de deliberação do Conselho de Disciplina.
- 8 -Ao jogador que, no decorrer de um jogo, for punido com um cartão vermelho, é-lhe aplicada a sanção de suspensão do Torneio, por um jogo, sendo esta sanção de execução imediata, sem necessidade de deliberação do Conselho de Disciplina.
- 9 -A sanção prevista no número anterior pode ser agravada por deliberação do Conselho de Disciplina, após análise da ficha de jogo elaborada pela equipa de arbitragem em funções no respetivo jogo, designadamente perante:
- a)Faltas graves ou violentas para com outros jogadores;
- b)Agressão física ou verbal a outros jogadores, dirigentes, delegados e/ou treinadores massagista/fisioterapeuta;
- c)Agressão física ou verbal para com árbitros e/ou membros da organização do Torneio;
- d)Uso de linguagem ofensiva ou gestos obscenos para com o público-presente, jogadores, dirigentes, delegados, treinadores, massagistas/fisioterapeutas, árbitros e/ou membros da organização do Torneio.
- 10 -Fora dos períodos de jogo, qualquer agressão física ou verbal, bem como o uso de linguagem ofensiva ou gestos obscenos, levado a cabo por jogadores, dirigentes, delegados, treinadores e massagistas/fisioterapeutas, pode originar a aplicação das sanções previstas nos números 3 e 4, do presente artigo.
Artigo 14.º — Disciplina e regime sancionatório
Vigente desde: 22/01/2026