- 1 -Os apoios em dinheiro serão pagos da seguinte forma:
- a)O financiamento que o Município de Tábua virá a conceder, ao abrigo do presente Regulamento, apenas terá lugar após a comparticipação, a expensas do Beneficiário, do montante que é da sua responsabilidade, bem como do seguro caso exista, isto é, após comprovada liquidação da verba que lhe incumbe suportar (resultante da subtração do valor do apoio ao valor global da obra apresentada a candidatura);
- b)Para que tenha início o pagamento do financiamento do Município de Tábua, ao abrigo do presente Regulamento, o Beneficiário deverá fazer prova do referido na alínea anterior, através da apresentação dos documentos de despesa (faturas/recibos), acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º, e sem prejuízo de o Município poder fiscalizar, a qualquer momento, os trabalhos e os documentos que julgue necessários;
- c)Verificado o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, o pagamento do valor do apoio financeiro por parte do Município de Tábua, calculado nos termos do artigo 6.º, terá lugar com a conclusão da obra, após entrega e validação dos documentos de despesa (faturas/recibos) correspondentes aos trabalhos realizados, acompanhados de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 8.º;
- 2 -Se for o caso, deverão ser apresentados os autos do início de quaisquer trabalhos, bem como o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia, conforme o caso e o previsto no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 11.º — Pagamento aos beneficiários
Vigente desde: 03/12/2018