- 1 -Os assistentes de investigação e os estagiários de investigação são recrutados mediante concurso documental, complementado com entrevista, de entre indivíduos que satisfaçam os requisitos constantes do aviso de abertura do concurso, a publicar no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional e que:
- a)Possuam licenciatura ou curso superior equivalente na área científica do concurso, aprovados com o mínimo de Bom, no caso de recrutamento para estagiário de investigação;
- b)Possuam mestrado na área científica do concurso, no caso de recrutamento para assistentes de investigação.
- 2 -A UC só pode recorrer ao recrutamento previsto no presente artigo quando, aberto concurso de ingresso para investigador auxiliar na instituição, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível prover todas as vagas postas a concurso, por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
- 3 -Ao concurso documental previsto no n.º 1 do presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras específicas sobre concursos previstas na Subsecção III da Secção I do Capítulo III do presente regulamento, ouvido o Conselho Científico.
- 4 -A abertura dos concursos documentais previstos neste artigo faz-se com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pela legislação em vigor sobre o sistema de ensino superior.
Artigo 41.º — Recrutamento de assistentes de investigação e de estagiários de investigação
Vigente desde: 30/08/2021