- 1 -O número de táxis em atividade no Município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do Município.
- 2 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.
- 3 -A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do setor.
- 4 -Os contingentes e respetivos reajustamentos devem ser comunicados ao IMT, I. P., através da plataforma eletrónica e a Autoridade da Mobilidade e Transportes (AMT), aquando da sua fixação.
Artigo 13.º — Fixação de contingentes
Vigente desde: 08/07/2025