- 1 -O/a arrendatário/a e os elementos que integram o seu agregado familiar devem manter residência permanente na habitação arrendada.
- 2 -A ausência prolongada da habitação por parte do/a arrendatário/a ou de um dos membros do seu agregado familiar deve ser comunicada por escrito ao Município de Cinfães, com indicação dos respetivos motivos.
- 3 -Presume-se que a habitação não é residência permanente do/a arrendatário/a ou do seu agregado familiar quando se mostre desabitada, de modo contínuo ou interpolado, existindo indícios fiáveis de que o/a arrendatário/a, ou a maioria absoluta do agregado seu familiar, tem a economia doméstica, em simultâneo ou em exclusivo, organizada noutro local.
Artigo 24.º — Ocupação permanente da habitação
Vigente desde: 01/07/2026