- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional, sendo expressamente proibido o exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que implique uma alteração do uso habitacional.
- 2 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado, nomeadamente a cessão da posição contratual, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 54.º — Fim das habitações
Vigente desde: 01/07/2026