- 1 -Constituem fundamentos de indeferimento de candidatura:
- a)O incumprimento de algum dos critérios definidos no Artigo 59.º;
- b)A verificação de algum dos impedimentos definidos no Artigo 62.º;
- c)Falta de entrega ou entrega incompleta, dos documentos solicitados no prazo fixado para o efeito;
- d)Apresentação de documentos inválidos ou caducados;
- e)Prestação de declarações falsas, omissão dolosa de informação ou utilização de meios fraudulentos por parte do candidato.
- 2 -O candidato será notificado do projeto de decisão de indeferimento da candidatura apresentada dispondo de um prazo nunca inferior a 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre todas as questões com interesse para a decisão final, bem como requerer diligências de prova e juntar documentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 64.º — Indeferimento de candidatura
Vigente desde: 01/07/2026