- 1 -A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:
- a)Pelo seu termo;
- b)Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da legislação vigente;
- c)Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda;
- d)Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas;
- e)Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:
e.1) Não realização dos objetivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão;
e.2) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global da Câmara Municipal;
e.3) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas;
e.4) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
e.5) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
e.6) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas;
e.7) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.
- 2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
Artigo 16.º — Cessação da comissão de serviço dos dirigentes
Vigente desde: 26/07/2023