- 1 -A avaliação dos desempenhos ocorridos no ano de 2017 obedece às seguintes regras:
- a)O número de pontos a atribuir aos docentes, é o de 1 por cada ano não avaliado, correspondendo à menção qualitativa de Suficiente;
- b)O número de pontos atribuídos ao abrigo do presente artigo é comunicado pela unidade orgânica a cada docente;
- c)Em substituição dos pontos atribuídos nestes termos, a requerimento do interessado, apresentado no prazo de dez dias após a comunicação referida na alínea anterior, é realizada avaliação através de ponderação curricular sumária, nos termos previstos no artigo 6.º, por avaliador nomeado pelo Diretor da unidade orgânica.
- 2 -As menções propostas nos termos do número anterior, no caso de a avaliação ser realizada por ponderação curricular sumária, são homologadas tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados.
Artigo 22.º — Avaliações do ano de 2017
Vigente desde: 04/12/2018