- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do município da Golegã tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se disponível desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, ambiente e qualidade de vida dos cidadãos, em áreas urbanas.
- 3 -O limite previsto no número anterior é aumentado para 200 m para áreas classificadas como predominantemente rurais.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a classificação de área predominantemente rural atribuída ao nível da freguesia pelo Instituto Nacional de Estatística;
- 5 -A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.
Artigo 12.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 19/08/2022