- 1 -A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora, processa-se por solicitação escrita, pessoalmente, ou preferencialmente por telefone, via número verde, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da Internet
- 2 -A remoção efetua-se nas condições estipuladas pela Entidade Gestora e em hora, data e local a acordar com o munícipe.
- 3 -Os RCD previstos no n.º 1, do presente artigo são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 19/08/2022