Alteração ao Regulamento do Cemitério da Cidade de Lourosa.
Foram acrescentados os artigos 24.º-A, 28.º-A, 33.º-A e 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, e alterados os artigos 33.º, 43.º, do Regulamento do Cemitério da Cidade de passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º-A
- 1 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer danos, deterioração ou prejuízos que possam ocorrer em jazigos, sepulturas perpétuas, revestimentos, ornamentos ou monumentos funerários durante a execução dos trabalhos de inumação, exumação e transladação.
- 2 -É da inteira responsabilidade dos interessados ou concessionários assegurar que as estruturas de jazigos ou sepulturas se encontram em estado de conservação que permita a realização das operações previstas neste Capítulo com segurança.
- 3 -Caso a execução dos trabalhos exija a intervenção de terceiros (marmoristas ou técnicos externos) para a abertura ou fecho de jazigos, a responsabilidade da contratação e de eventuais danos serão da exclusiva responsabilidade dessas entidades ou sobre quem as contratou.
Artigo 28.º-A
- 1 -Nas situações de concessão de terrenos com antiguidade superior a 10 anos em que se verifique a ausência, extravio ou destruição do alvará, e existindo prova da titularidade, será emitido edital nos termos e prazos do artigo 35.º para chamamento de demais interessados.
- 2 -Decorrido o prazo fixado no edital, compete à Junta de Freguesia deliberar a emissão do alvará definitivo.
Artigo 33.º
- 1 -Os concessionários não poderão transmitir os seus direitos, quer a título oneroso ou gratuito (doação) sem relação de parentesco.
- 2 -[...]
Artigo 33.º-A
- 1 -É da exclusiva responsabilidade dos titulares de sepulturas perpétuas manter os respetivos alvarás devidamente atualizados junto dos serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -Em caso de falecimento do titular, os herdeiros devem, no prazo de um ano, solicitar a transmissão da titularidade, apresentando para o efeito:
- a)Certidão de óbito do anterior titular;
- b)Escritura de Habilitação de Herdeiros;
- c)Escritura de Partilha ou Sentença Judicial de Processo de Inventário, onde conste a adjudicação da referida sepultura;
- d)Documentos de identificação dos novos titulares.
- 3 -Na falta de partilha, e enquanto o bem permanecer em comum e indiviso, o alvará será atualizado em nome de todos os herdeiros, devendo estes designar um representante para efeitos de contacto com a Junta de Freguesia.
- 4 -Na ausência dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, a Junta de Freguesia poderá proceder à emissão de edital, nos termos e prazos do artigo 35.º, para chamamento de eventuais interessados.
- 5 -A atualização da titularidade depende do pagamento das taxas em vigor e da entrega do alvará anterior ou, em caso de perda, de declaração de extravio.
- 6 -A falta de atualização da titularidade nos termos deste artigo poderá, após o decurso do prazo e mediante as diligências previstas neste regulamento, levar à declaração de caducidade da concessão por abandono.
Artigo 43.º
- 1 -[...]
- 2 -Os Jazigos e sepulturas perpétuas devem manter-se limpos e cuidados.
- 3 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 e 2 deste artigo e sem prejuízo do determinado no artigo 36.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
CAPÍTULO VIII
UTILIZAÇÃO DE OSSÁRIOS E COLUMBÁRIOS
Artigo 55.º
- 1 -Os ossários e columbários são espaços destinados exclusivamente ao depósito de ossadas ou cinzas (no caso dos columbários), provenientes de exumações realizadas no próprio cemitério ou, mediante autorização da Junta de Freguesia, oriundas de outros locais.
- 2 -Cada compartimento (nicho) destina-se ao depósito de restos mortais devidamente identificados e acondicionados em recipiente apropriado.
- 3 -É expressamente proibido o depósito nos ossários de materiais estranhos, urnas funerárias de grandes dimensões ou quaisquer objetos que não se enquadrem na finalidade do espaço.
Artigo 56.º
- 1 -O depósito de restos mortais em ossário ou columbário deve ser requerido à Junta de Freguesia pelos interessados com legitimidade, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento de identificação do requerente;
- b)Assento, auto ou boletim de óbito;
- c)Autorização de exumação ou trasladação (quando aplicável);
- d)Comprovativo de pagamento das taxas devidas.
- 3 -As ossadas ou cinzas devem ser obrigatoriamente acondicionadas em caixa ossuária ou urna de cinzas, identificada com o nome do falecido, número de registo e data de depósito.
Artigo 57.º
- 1 -A concessão de uso de ossário ou columbário é feita pelo prazo de um anos, renovável por períodos sucessivos, mediante manifesto interesse dos requerentes e pagamento da respetiva taxa.
- 2 -Findo o prazo de concessão sem que tenha sido requerida a renovação, a Junta de Freguesia notificará o responsável para, no prazo de 30 dias, proceder à renovação ou à retirada dos restos mortais.
- 3 -Caso não haja manifestação dos interessados após a notificação referida no número anterior, as ossadas serão removidas para o ossário coletivo, considerando-se abandonadas para todos os efeitos legais.
Artigo 58.º
- 1 -A manutenção, limpeza e gestão geral das estruturas de ossários competem à Junta de Freguesia.
- 2 -Não é permitida qualquer modificação estrutural, pintura ou instalação de placas de dimensões e materiais diferentes dos modelos aprovados pela Junta de Freguesia, sem autorização prévia.
- 3 -Quaisquer danos causados por terceiros nas estruturas devem ser comunicados de imediato aos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 59.º
- 1 -Pela utilização de compartimento de ossário é devida uma taxa de concessão, fixada na Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia.
- 2 -O pagamento da taxa de utilização deverá ser efetuado durante o mês de janeiro de cada ano, na secretaria da Junta de Freguesia.
- 3 -O incumprimento do pagamento das taxas anuais implica a suspensão imediata dos direitos de uso e, após notificação, a remoção dos restos mortais para o ossário coletivo.
CAPÍTULO IX
RESOLUÇÃO DE OMISSÕES
Artigo 60.º
Na eventualidade de omissões do presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto:
- a)No Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
- b)No Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro;
- c)No Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
A presente alteração ao Regulamento do Cemitério da Cidade de Lourosa entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
21 de abril de 2026. - O Presidente da Freguesia de Lourosa, Miguel Ângelo Costa e Silva.
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