- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do capítulo IV do presente regulamento, está sujeita ao regime de autorização a ocupação do espaço público com mobiliário urbano cujas características e localização não respeite os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A autorização referida no número anterior decorre de um pedido efetuado no "Balcão do Empreendedor", que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal de Silves emita deliberação de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
- 3 -Sem prejuízo de outros elementos instrutórios identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
- b)O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
- c)O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
- d)A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
- e)A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
- f)O comprovativo do pagamento das taxas devidas; e,
- g)A identificação do mobiliário urbano que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento e conter a respetiva fundamentação.
- 4 -A Câmara Municipal de Silves analisa a conformidade do pedido de autorização mencionado nos números anteriores, com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as constantes do capítulo IV do presente regulamento, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, comunicando ao requerente, através do "Balcão do Empreendedor":
- a)A deliberação de deferimento; ou,
- b)A deliberação de indeferimento, a qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
- 5 -O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Câmara Municipal de Silves não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
- 6 -O comprovativo eletrónico de entrega do pedido de autorização no "Balcão do Empreendedor" constitui, para todos os efeitos, a prova única admissível do cumprimento dos deveres instrutórios a cargo do requerente, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica nos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
- 7 -O Município de Silves pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que estiver autorizado a ocupar o espaço público, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
Artigo 12.º — Autorização
Vigente desde: 04/12/2018