- 1 -A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
- b)Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
- c)Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
- d)Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
- e)O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,00 metros; e,
- f)Não exceder o balanço de 0,90 metros em relação ao plano marginal do edifício.
- 2 -Apenas se admite a instalação, no máximo, de duas tabuletas por estabelecimento.
Artigo 59.º — Instalação de Tabuletas
Vigente desde: 04/12/2018