- 1 -A ocupação do espaço público que não esteja sujeita a mera comunicação prévia, deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV e V do presente regulamento, consoante dependa de autorização ou de licença.
- 2 -A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV, V e VI do presente regulamento, consoante esteja ou não isenta de controlo prévio.
Artigo 8.º — Critérios
Vigente desde: 04/12/2018