- 1 -O mandato do Provedor da Juventude deverá ser por um período de 12 meses, renovável por duas vezes.
- 2 -Após o termo do período por que foi designado, o Provedor da Juventude mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
Artigo 22.º — Duração do Mandato
Vigente desde: 28/09/2020