O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no sítio do Município e nos locais de estilo habituais.
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ANEXO II
Despesas dedutíveis
- a)Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor mensal superior a 250(euro) (duzentos e cinquenta euros), mediante a apresentação do(s) comprovativo(s) de realização de despesa fiscalmente válidos ou, na falta deste(s) e em casos excecionais, declaração sob compromisso de honra, do valor mensal da despesa;
- b)Despesas mensais com água, luz e gás, mediante apresentação de 3 documento(s) comprovativo(s) de realização das despesas fiscalmente válidos, até aos valores máximos de acordo com a seguinte tabela;
- c)Da aquisição de medicamentos, tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos, ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, no valor não comparticipado pelo SNS, sempre que se justifique, até aos valores máximos 100(euro) mensais;
- d)Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente creches, jardins de infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos e outros, mediante a apresentação de 3 documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa fiscalmente válidos, até ao valor máximo 100(euro) mensais;
- e)Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior, mediante apresentação documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa, até ao valor máximo 100(euro) mensais;
- f)Das despesas com livros, material escolar ou pagamento de refeições em cantina escolar, mediante apresentação documento(s) comprovativo(s) de realização de despesa, até aos valores máximos 50(euro) mensais
ANEXO III
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315586161