- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
- 2 -Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas, e uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vierem a ser fixados para esse efeito.
- 3 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessados(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável será levada a efeito pelos serviços considerando-se abandonada a ossada existente.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, mediante deliberação da Junta de Freguesia e de acordo com os limites e soluções da lei.
Artigo 38.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 26/07/2023