- 1 -Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
Artigo 58.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 26/07/2023