- 1 -Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão com caráter de perpetuidade, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 90 (noventa) dias sobre a data da demolição ou da prescrição.
- 2 -Poderá ser autorizada a abertura de um ou dois subterrâneos a fim de libertar a capela do jazigo.
- 3 -Realizada a demolição de um jazigo, colocar-se-á no terreno respetivo durante 30 (trinta) dias uma placa indicativa de se ter procedido à demolição, decorrido esse prazo, poderá a Junta de Freguesia declarar caduca a concessão, dando-se do ato publicidade idêntica à mencionada no n.º 1 do artigo 58.º
Artigo 60.º — Restos mortais não reclamados
Vigente desde: 26/07/2023