Constitui contraordenação punível com coima, a violação das normas descritas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 janeiro, Lei n.º 30/2006, de 11 de julho e Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro).