- 1 -Os órgãos de gestão das unidades orgânicas podem propor ao reitor a fixação de regimes particulares para atribuição de bolsas de estudo aos alunos dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor.
- 2 -As bolsas de estudo, cujo limite máximo corresponde ao valor da propina do ciclo de estudos em cada ano letivo, têm como finalidade constituir um incentivo e valorizar o mérito e percurso académico dos estudantes.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a definição das regras e critérios de atribuição de bolsas de estudo é objeto de regulamento específico, a aprovar pelo diretor da unidade orgânica sob proposta do Conselho Científico ou Técnico-Científico, ouvida a direção do ciclo de estudos, e sujeito a homologação pelo reitor.
- 4 -A suspensão ou cessação da atribuição de bolsas é efetuada por despacho reitoral, mediante proposta do diretor da unidade orgânica, com salvaguarda do cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito das bolsas de estudo entretanto atribuídas.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à atribuição de bolsas de estudo sujeitas a enquadramento legal específico, designadamente as inseridas no âmbito da ação social.
Artigo 6.º — Bolsas de estudo
Vigente desde: 28/09/2020