- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 5 (cinco);
- 2 -Estas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão, Unidade ou Serviço;
- 3 -É fixado em 2 (dois) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão;
- 4 -É fixado em 1 (um) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade;
- 5 -É fixado em 2 (dois) o número máximo de Serviços, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 4.º grau - Chefe de Serviço;
- 6 -O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 2 (dois).
Artigo 15.º — Limite de Unidades Orgânicas Flexíveis e de Subunidades Orgânicas
Vigente desde: 17/10/2019