- 1 -O presente regulamento estabelece as regras a que fica sujeito o exercício da venda ambulante e das atividades de comércio a retalho não sedentárias no Município do Corvo, excetuando-se as seguintes situações:
- a)Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;
- b)Eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;
- c)Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;
- d)Mercados municipais;
- e)A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;
- f)A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual;
- g)A venda ambulante de jornais ou outras publicações periódicas.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se ainda à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, a realizar, nomeadamente:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizada em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
- b)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- c)Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 20 eventos anuais, nos termos da alínea b) do artigo seguinte e nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 3 -Incluem-se no número anterior, o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de castanhas, algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.
Artigo 2.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 31/07/2024