- 1 -Até ao final de 2023 aplica-se às instalações de produção ou de armazenamento em autoconsumo, o valor atualmente em vigor para o preço regulado de aquisição de equipamentos de medição, pelos autoconsumidores, aos ORD BT, aprovado em sede de definição de tarifas e preços a vigorar em 2023.
- 2 -Até à aprovação pela ERSE de regras detalhadas relativas à partilha hierárquica e à partilha dinâmica, a aplicação destes modos de partilha depende da adesão ao projeto-piloto do ORD em curso, aprovado pela ERSE.
- 3 -A participação de um autoconsumo coletivo no referido projeto-piloto depende apenas da inscrição pela respetiva EGAC junto do ORD, seguindo os procedimentos publicados na sua página de internet.
Artigo 46.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/07/2023