- 1 -A inobservância das disposições estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação nos termos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
- 2 -Toda a informação e documentação obtida no âmbito da aplicação do presente Regulamento, incluindo a resultante de auditorias, inspeções, petições, queixas, denúncias e reclamações pode ser utilizada para efeitos do Regime Sancionatório do Setor Energético.
Artigo 52.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 27/07/2023