- 1 -Aos investigadores são garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal investigador em regime público no ECIC, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) e no Código do Trabalho (CT).
- 2 -São aplicáveis ao pessoal investigador as regras constantes no ECIC, na LTFP e no CT, relativamente a férias, faltas e direitos de propriedade industrial.
- 3 -São aplicáveis ao pessoal investigador as regras legais e regulamentares vigentes para os trabalhadores em funções públicas, designadamente em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
- 4 -Salvo tratando-se de participação previamente autorizada pelo Reitor da UMa, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador, o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios das atividades prosseguidas na UMa, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
- 5 -Os investigadores beneficiam do regime de proteção social legalmente aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
Artigo 3.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 02/07/2026