- 1 -Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com a UMa nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, do ECIC, e 42.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Reitor
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a UMa pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que a UMa seja parte.
Artigo 47.º — Mobilidade de investigadores internacionais
Vigente desde: 02/07/2026