1) A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:
- a)Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;
- b)Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;
- c)O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;
- d)De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.
2) As travessias de peões são assinaladas, sem prejuízo do disposto no Artigo 4.º, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.
3) É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.
4) Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.
5) Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:
- a)Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;
- b)Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;
- c)Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;
- d)Carrinhos de bebés;
- e)Trotinetes elétricas.