1) Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:
- a)Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;
- b)Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;
- c)Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;
- d)De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;
- e)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;
- f)De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública, fora dos locais designados para o efeito;
- g)De autocaravanas, na via pública, fora dos locais designados para o efeito;
- h)Nos locais pintados com linha amarela no pavimento ou na guia do passeio;
- i)Nas entradas de parques e garagens;
- j)Em zonas ajardinadas;
- k)Em outros locais com sinalização indicativa da proibição;
- l)Nos demais casos previstos na Lei
2) No caso previsto na alínea d) do n.º 1, os veículos serão removidos pelos serviços municipais, ou por entidade privada designada para o efeito, 24 horas após notificação ao infrator e/ou proprietário, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo 17.º
3) É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.