1) A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.
2) Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.
3) A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.
4) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.
5) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.
6) A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados ou atribuída aleatoriamente pelo Município.
7) Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, poderão ser definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.