1) A licença de ocupação da via pública com parques privativos é concedida através de deliberação pela Câmara Municipal, sem prejuízo desta competência poder ser delegada ou subdelegada.
2) A licença poderá ser concedida:
- a)Anualmente;
- b)Mensalmente.
3) As licenças previstas no número anterior são atribuídas, quando exista disponibilidade, à entidade ou ao veículo a que se reporta o pedido, identificado através da sua matrícula ou nome de entidade.
4) Poderão ser atribuídas licenças de ocupação da via pública em espaço delimitado por zona de estacionamento de duração limitada, quando possível.
5) Não serão concedidas licenças para veículos pesados, dentro de limites urbanos.
6) O pedido de licença de ocupação do espaço público com lugares de estacionamento privativo é indeferido quando:
- a)Pelas suas caraterísticas, possam impedir a normal circulação do trânsito de viaturas e peões ou causar prejuízos injustificados para terceiros;
- b)Tenha por objeto arruamentos em que 50 % da oferta de estacionamento disponível de lugares já esteja ocupada com lugares de estacionamento privativo, exceto nos casos de pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada;
- c)Razões de interesse público devidamente justificadas.