1) As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado temporariamente, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.
2) Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a 5 dias, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.
3) Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.