- 1 -No final da assembleia será elaborada uma minuta das deliberações, votada na mesma assembleia; e publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.
- 2 -De cada reunião é igualmente lavrada uma ata, que deve conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas, a forma, o resultado das respetivas votações e as declarações de voto; e igualmente publicitada na área privada da página eletrónica da Ordem dos Farmacêuticos.
- 3 -As sessões são sempre gravadas e registadas em formato digital, à guarda e responsabilidade dos serviços da secção regional, que serão eliminadas após publicitação da ata.
Artigo 15.º — Registo das assembleias
Vigente desde: 09/07/2025