- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde essa data, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os ORD BT devem implementar a recolha diária de diagramas de carga como estabelecida no n.º 1 - do Artigo 11.º até ao final de 2023.
- 3 -Os ORD BT devem implementar a disponibilização do alerta de consumo relativo à utilização da potência contratada como estabelecido na alínea c) do n.º 1 - do Artigo 12.º até 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Os ORD BT devem implementar a disponibilização diária de dados como estabelecida na alínea a) do n.º 2 - do Artigo 14.º até ao final de 2023.
- 5 -Os ORD BT devem implementar o disposto no Artigo 20.º, relativamente ao serviço de notificação de atuação do ICP, até 12 meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 6 -As normas complementares previstas no presente Regulamento, já aprovadas pela ERSE, mantêm-se em vigor até à aprovação das normas que as venham substituir, devendo, na sua aplicação, ter-se em conta as disposições do presente Regulamento.
17 de julho de 2023. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Ricardo Loureiro, vogal.
316687624
Artigo 41.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 27/07/2023