- 1 -A energia elétrica a colocar, em cada hora, nas redes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para abastecer o consumo dos clientes é calculada por aplicação de perfis de perdas aos valores de energia ativa desse consumo, que converte estes valores para o referencial de produção de energia elétrica nas redes de transporte e distribuição das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com as seguintes fórmulas:
- a)Na rede de transporte e distribuição em AT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice ATi));
- b)Na rede de transporte e distribuição em MT: E(índice P) = E(índice C) x (1+p(índice ATi)) x (1+p(índice MTi)).
- 2 -As siglas utilizadas nas fórmulas do número anterior têm o seguinte significado:
- a)E(índice P) - energia ativa a colocar na rede, por período horário;
- b)E(índice C) - energia ativa de consumo dos clientes do respetivo nível de tensão, por período horário;
- c)p(índice ATi) e p(índice MTi) - perfis de perdas nas redes de transporte e distribuição em MT e AT, respetivamente, para a ilha i;
- d)i - ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com rede elétrica em MT.
Artigo 33.º — Ajustamento para perdas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 27/07/2023