Até à aprovação e implementação da metodologia prevista no n.º 10 do Artigo 31.º, os valores dos perfis de perdas estabelecidos no n.º 4 do mesmo artigo são aprovados pela ERSE.
Até à aprovação e implementação da metodologia prevista no n.º 10 do Artigo 31.º, os valores dos perfis de perdas estabelecidos no n.º 4 do mesmo artigo são aprovados pela ERSE.