- 1 -O presente regulamento aplica-se a Portugal continental e, sem prejuízo de norma regional especial, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira salvo quanto às matérias que integram o âmbito da derrogação concedida.
- 2 -O estabelecido no número anterior não prejudica o dever de prestação de informação previsto no presente regulamento, nomeadamente no Capítulo IV, Capítulo V, Capítulo VI e Capítulo IX.
Artigo 57.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 27/07/2023