- 1 -O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto é feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
- 2 -Para os membros com direito a voto, os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados, de forma isolada e em datas diferentes, da seguinte forma:
- a)O IdEleitor por via eletrónica, com, pelo menos, 3 dias de antecedência;
- b)O PIN confirmativo, por SMS, e/ou por via eletrónica, enviado com, pelo menos, 3 dias de antecedência.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores o IdEleitor é enviado pela direção e o PIN pela entidade certificada adjudicatária para assessorar a modalidade eleitoral do voto eletrónico.
Artigo 35.º — Do acesso à plataforma
Vigente desde: 01/08/2024