- 1 -As pessoas portadoras de grau de incapacidade entre 60 % e 95 % permanente ou não, poderão usufruir dos apoios previstos no artigo seguinte.
- 2 -Os portadores de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 95,1 % poderão usufruir dos benefícios elencados no artigo seguinte.
- 3 -Caso a incapacidade seja temporária, os apoios não cessam enquanto a mesma se mantiver.
Artigo 56.º — Âmbito
Vigente desde: 06/12/2018