- 1 -A colocação dos jovens no programa OMTJ tem a duração máxima de nove meses, a fixar aquando da sua admissão.
- 2 -O jovem só poderá voltar a participar findo o prazo de seis meses contado da data do termo da participação anterior.
- 3 -O eleito com competência na área fixará, anualmente, o número máximo de jovens a admitir no programa do respetivo ano.
- 4 -O candidato que recuse a colocação na área determinada pela Câmara Municipal, ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, só poderá inscrever-se novamente no programa passados seis meses contados desta recusa, a qual deverá constar de documento escrito.
- 5 -Em caso de desistência do programa OMTJ, o beneficiário terá de, igualmente, aguardar seis meses até à próxima inscrição em qualquer um dos referidos programas, salvaguardando-se as situações em que a desistência se fique a dever a resposta afirmativa a um anúncio de oferta de emprego, caso em que se considera a inscrição do beneficiário suspensa, podendo ser retomada até ao final do tempo correspondente a essa colocação. Quando retomada, o tempo de suspensão não conta para o limite máximo de nove meses, ou outro mais curto se for o caso."
Artigo 69.º — Duração
Vigente desde: 06/12/2018