- 1 -O presente Regulamento só é aplicável aos pedidos de licenciamento e comunicações que forem registados após a sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto no presente Regulamento será aplicável às situações de renovação dos licenciamentos existentes à data da sua entrada em vigor, a qual só terá lugar se se encontrarem verificados os requisitos no mesmo previstos.
Artigo 41.º — Aplicação no tempo e regime transitório
Vigente desde: 18/10/2019