- 1 -No âmbito da licença que lhe for concedida, é obrigação do titular da mesma:
- a)Cumprir escrupulosa e rigorosamente o determinado no presente regulamento;
- b)Velar e cuidar pelo bom estado e permanente limpeza da área concedida e zona limítrofe (até 3 metros);
- c)Confinar-se apenas à área que lhe foi atribuída por forma a não prejudicar o trânsito e a circulação de peões;
- d)Respeitar o horário de funcionamento atribuído no licenciamento;
- e)Não emitir ruído no interior do estabelecimento para a explanada através de altifalantes ou equipamentos análogos.
- 2 -Nos casos de suspensão, cancelamento ou transferência da esplanada para outro local, sempre sujeito a aprovação por parte da Câmara Municipal, deverá o titular da licença remover a esplanada dentro dos prazos e condicionantes impostos.
- 3 -Verificado o incumprimento das disposições referidas no número anterior, poderá a Câmara Municipal remover e armazenar o mobiliário da esplanada a expensas do titular da licença, nos termos fixados no artigo 33.º do presente Regulamento.
ANEXO IV
Instalação de Sinalizadores Direcionais
- 1 -Definição:
Entende-se por sinalizador comercial todo o suporte, mono ou de dupla face, instalado junto às vias para orientação dos acessos aos estabelecimentos/instalações de comércio e serviços situados na proximidade daquela posição, o qual pode revestir 3 tipos:
- a)De identificação - quando destinados a atividades de interesse público e que cumpram com os critérios constantes do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro e no Decreto Regulamentar n.º 41/2002, de 20 de agosto;
- b)De publicidade - quando contenham denominação social ou comercial, ou logótipos;
- c)De identificação e publicidade - quando contenham denominação social ou comercial ou logótipo e cuja atividade seja considerada de interesse coletivo relevante, designadamente, turístico e cultural.
- 2 -Condições de instalação:
- a)Os sinalizadores direcionais deverão ser colocados em prumo/poste de sinalização próprio, fixo ao solo, não podendo estar conjuntamente com as placas direcionais de localidade e de interesse público;
- b)O Município será responsável pela colocação do poste, ficando a cargo dos interessados a colocação da caixa com a publicidade pretendida, devendo a mesma obedecer as características previstas na alínea f);
- c)O poste compreenderá, preferencialmente, até 3 mensagens distintas relativas a vários estabelecimentos;
- d)Deverá ser garantida uma altura livre superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;
- e)Características da caixa: espessura: placa retangular em chapa de alumínio, com 1,30 x 0,33 m, com sistema all-round e, na parte posterior, duas calhas para fixação ao prumo de tubo galvanizado de 3", espessura mínima de 3 mm;
- f)A localização da sinalética deve posicionar-se junto ao limite interior do passeio, para assegurar a livre passagem de peões e pessoas com mobilidade condicionada, bem como deverá ser garantida uma distância de, pelo menos, 1,00 m entre o lancil do passeio e o limite lateral das mensagens;
- g)O licenciamento dos sinalizadores direcionais está sujeito ao regime geral previsto no presente regulamento;
- h)Não poderá ser objeto de licenciamento mais do que 2 postes para o mesmo local;
- i)A câmara reserva-se o direito de apresentar a alteração do local proposto pelo requerente para a colocação do poste com fundamento nos princípios e regras gerais previstos no presente regulamento;
- j)A câmara reserva-se o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes através de contratos de concessão ou definir critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.
(ver documento original)
312646509
Artigo 7.º — Obrigações do titular da licença
Vigente desde: 18/10/2019