- 1 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município do Corvo e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.
- 2 -Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas pode ser utilizado para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município do Corvo, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.
- 3 -Todos quantos sujeitos ao âmbito de aplicação do presente Código devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município do Corvo, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.
Artigo 27.º — Utilização dos recursos do Município do Corvo
Vigente desde: 27/07/2023
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Em vigor desde 27/07/2023