Para efeitos do presente Código entende-se por:
- a)"Colaboradores" - todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município do Corvo, referidas no n.º 1 do artigo 2.º
- b)"Órgãos Municipais" - os definidos como tal na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- c)"Terceiro" - qualquer pessoa ou entidade que seja exterior ao Município do Corvo, independentemente da sua natureza.
- d)"Público" - qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva, que:
- i)Se dirija ao Município do Corvo, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou
- ii)Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.
- e)"Assédio" - entende-se todo o comportamento indesejado, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger determinada pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, podendo verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento) e pode ser sexual ou moral e este último pode, ainda, ser discriminatório ou não discriminatório;
- f)"Comportamento indesejado" - entre outros, qualquer ataque verbal de conteúdo ofensivo e humilhante, bem como, gestos físicos em atitudes mais subtis.
- g)"assédio moral" - define-se como um processo extremo de hostilização no ambiente de trabalho e que representa um risco psicossocial, gerando muitas vezes um défice na organização e gestão do tempo de trabalho, o que pode, em última instância, resultar em más condições de segurança e saúde no trabalho.
g.1) O assédio moral discriminatório concretiza-se através de comportamentos indesejados pela vítima e com efeitos hostis e pode basear-se em qualquer fator discriminatório, que não obrigatoriamente o sexo (discriminatory harrassement);
g.2) Quando o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas, pelo seu caráter continuado e insidioso, leva aos mesmos efeitos hostis, como a desvinculação do seu posto de trabalho (mobbing), consubstancia assédio moral não discriminatório.
- h)"Assédio sexual" - concretiza-se sempre que ocorrem atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função:
h.1) A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que, pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem (quid pro quo) ou assédio sexual por intimidação;
h.2) Em determinados casos, pode não se verificar o assédio sexual, mas a conduta inadequada pode configurar um desrespeito grave.