- 1 -Sempre que o trabalhador suspeitar que está a ser vítima de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu superior hierárquico e/ou à presidência da câmara municipal, que dará/ão seguimento à participação da queixa/denúncia.
- 2 -A participação da queixa/denúncia deve ser o mais detalhada possível e deve conter a descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática do assédio (circunstâncias, hora e local, identidade da vítima e do assediante, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial, caso existam).
- 3 -A participação da queixa/denúncia, se meramente verbal, é reduzida a escrito.
- 4 -Paralelamente, a Inspeção Geral de Finanças (IGF) disponibiliza o endereço eletrónico [email protected], para o envio de queixas de assédio em contexto laboral no setor público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.
- 5 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que um trabalhador praticou infração disciplinar por prática de assédio, podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele e devem prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 6 -Caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, pode o lesado agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de "denúncia caluniosa", previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 32.º — Participação da queixa/ denúncia
Vigente desde: 27/07/2023
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