- 1 -O apoio concedido no âmbito do mecanismo de apoio à reconstrução das habitações não permanentes previsto no presente Regulamento é concedido a pessoas singulares cujas casas destinadas a habitação não permanente situadas na área do Município de Penacova, tenham sido danificadas ou destruídas pelos incêndios ocorridos em 2017.
- 2 -Para efeito do presente regulamento consideram-se habitações não permanentes as como tal consideradas pelo artigo 3.º da Portaria n.º 173-A/2018, de 15 de junho.
- 3 -Apenas são elegíveis para efeitos de concessão do apoio previsto no n.º 1, as habitações que se enquadrem na definição referida no número anterior e que constem do levantamento a efetuar pela Câmara Municipal de Penacova, validado em articulação com a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
- 4 -O apoio concedido ao abrigo do presente Regulamento abrange apenas as obras referidas no n.º 1 do artigo 5.º, estando excluído do seu âmbito o apetrechamento das habitações com qualquer equipamento, como por exemplo, bens móveis, eletrodomésticos, utensílios ou quaisquer outros bens de uso doméstico.
Artigo 2.º — Natureza e âmbito
Vigente desde: 18/01/2019