- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -O presente Regulamento produz efeitos relativamente a todas as casas de habitação não permanente que se encontrem incluídas no levantamento referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento e desde a data de ocorrência dos sinistros.
ANEXO I
Modelo de impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento
(ver documento original)
311950702
Artigo 20.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 18/01/2019